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CAT - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO

A CAT é a comunicação feita ao INSS acerca de acidente ou doença ocupacional que acometeu o trabalhador.



Com previsão nas Leis 5.316/67 (revogada), 8.213/91, Decreto 2.172/97 (revogado pelo Decreto 3048/99), além do art. 169 da CLT, a CAT é instrumento indispensável para o recebimento de benefícios previdenciários nos casos de doença ocupacional ou acidente de trabalho.



Há três espécies de CAT: a comunicação inicial, a comunicação de reabertura e a de óbito.


Na primeira, é aquela correspondente à primeira notificação acerca da doença ocupacional ou acidente do trabalho.


Já na comunicação de reabertura, a mesma se dá quando do retorno do empregado para o tratamento ou afastamento do empregado acidentado por conta do agravamento de suas lesões.


E a CAT de óbito ocorre quando o infortúnio laboral provoca a morte do trabalhador, oportunidade em que deverá ser colacionada a certidão de óbito respectiva e, quando houver, o laudo da necropsia.




Competência para Emissão


Sem sombra de dúvida, é a empresa que, em primeiro lugar, tem a obrigação de emitir a CAT, visto que a mesma possui os elementos informadores necessários para concessão do benefício previdenciário em caso de afastamento, mormente valor histórico da remuneração do obreiro. No caso de morte, a CAT deve ser feita imediatamente. Nas demais hipóteses, no dia útil seguinte ao do acidente. Em se tratando de doença do trabalho, essa data deve corresponder à da conclusão do diagnóstico ou do início da incapacidade para o labor, considerando a que ocorrer primeiro.


A empresa que não informar o acidente de trabalho dentro do prazo legal estará sujeita à aplicação de multa, conforme disposto nos arts. 286 e 336 do Decreto 3.048/99.


Haja vista as frequentes omissões das empresas em emitir a CAT, houve por bem ao legislador estender a qualidade para emiti-la, consoante §2º do art. 22 da Lei nº 8.213/91. Assim, se a empresa não fizer a comunicação, poderá fazê-lo, a qualquer tempo, o sindicato, o médico assistente, o segurado ou seus dependentes ou autoridade pública, entendidas os magistrados, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos Estados, os comandantes de unidades militares do Exército, Marinha, Aeronáutica e Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar). Nestes casos, não exclui a possibilidade de aplicação da multa à empresa.



Constatação e Suspeita de Doença Ocupacional


A mera suspeita da existência de doença ocupacional, seja ela profissional ou do trabalho, já gera a obrigação da emissão da CAT. Esta é a obrigação contida no art. 169 da CLT: “Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho”.


Assim também estabelece o art. 336 do Decreto 3048/99 e a orientação contida na NR-7, item 7.4.8.


O empregado receberá uma cópia do ato de notificação (em caso de morte, a notificação será entregue aos dependentes), bem como o sindicato de sua categoria profissional.


Consequências da omissão da empresa


Como dito, a conduta omissiva da empresa, deixando de emitir a notificação supramencionada, ao fundamento de constituir-se mera suspeita de doença, gera um ilícito administrativo passível de multa.


Digamos que o empregado acaba de fato tendo uma enfermidade laboral que se agrava por conta desse fato. Resta configurada a responsabilidade civil do empregador, pois diversas doenças ocupacionais têm cura se o diagnóstico e tratamento forem precoces.



Destarte, mesmo havendo dúvida quanto ao correto diagnóstico, a empresa deve se servir do aparato médico de que dispõe para proceder à emissão da CAT. A certeza do diagnóstico, de qualquer forma, só virá com o diagnóstico feito pelo perito do INSS, gerando afastamento e concessão do benefício previdenciário respectivo.



A CAT e o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP


A Lei nº 11.430/06 e a Lei Complementar nº 150 de 01/06/2015 alteraram a Lei 8.213/91, vindo a estabelecer o sistema NTEP. Assim, não é mais necessária a emissão da CAT para que a moléstia seja classificada, pela perícia médica do INSS, como doença ocupacional.


Vejamos o que diz o art. 21-A da Lei 8.213/91:


Através desse novo procedimento, todas as entidades mórbidas devem ser identificadas através do CID-10, formando uma base de dados para definição do Fator Previdenciário de Prevenção da empresa.


Assim, o próprio trabalhador pode requerer a realização de perícia e, havendo a relação entre a entidade mórbida e a atividade econômica preponderante da empresa (através do CNAE), o empregado fará jus ao auxíliodoença acidentário.



Esta inovação supriu uma deficiência e injustiça, pois nos casos de omissão da empresa em emitir a CAT, muitas vezes o empregado obtinha apenas o benefício do auxílio-doença, e não o auxílio-doença acidentário, que é mais benéfico em termos de direitos do trabalhador.


A obrigação do empregador em emitir a CAT continua em vigor, apesar da referida inovação em relação à definição do NTP (conforme art. 21 da Lei nº 8.213/91), bem como o disposto no art. 14 da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 31/2008. Entretanto, verificada essa hipótese, não caberá a aplicação de multa por omissão da empresa (art. 22, § 59, da Lei nº 8.213/91).





 

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Biografia: Legislação e Normas Técnicas em Segurança do Trabalho , Prof. Cristian Luiz Hruschka Profª Lili de Souza. Uniasselvi.


Presentado por: Marcos A. Brito, aluno de curso Técnico de Segurança do Trabalho...Uniasselvi.

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marcobritotst.wixsite.com/curso



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