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A CIPA pode elaborar o PGR?

Por: Redação19 de outubro de 2020



Hoje, respondendo a uma pergunta do leitor, saiba se a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) pode elaborar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Confira o texto!


A CIPA trata-se de um grupo formado por representantes dos empregados (eleitos em escrutínio secreto) e dos empregadores (por eles designados), conforme o dimensionamento previsto no Quadro I da Norma Regulamentadora nº 05 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).


Enquanto, o PGR trata-se de um programa de gerenciamento de riscos ocupacionais do âmbito da Segurança e Saúde do Trabalho (SST), que visa a preservação da saúde e a integridade dos trabalhadores.




 

A CIPA pode elaborar o PGR?


Em relação a CIPA, a alínea “a” do subitem 1.5.3.3 da NR-01, diz que:


1.5.3.3 A organização deve adotar mecanismos para: a) consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, quando houver;

Além disso, temos o subitem 5.16 da NR-05, que dispõe:


5.16 A CIPA terá por atribuição:

a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver; b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho; c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho; d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores; e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas; f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho; g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores; h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores; i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho; j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho; l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados; m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores; n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas; o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT; p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.


Dessa forma, conclui-se que a CIPA não poderá elaborar o PGR.


Mas, somente colaborar no desenvolvimento e na implementação do PGR, assim como em outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho.





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