Nova NR 5 – 2022 – CIPA Comentada No dia 7 de outubro de 2021, foi publicada a atualização da Norma Regulamentadora da CIPA, a nova NR 5, por meio da Portaria MTP n.º 422.
A nova norma entra em vigor no dia 3 de janeiro de 2022. Nesta sequência de artigos, você vai conhecer a nova NR 5, com dicas e observações para facilitar sua compreensão em relação à norma.
Diferenciamos por cores o que está descrito na norma antiga e na atual, para ficar mais claro para você. Veja só a legenda:
Legenda de cores:
Preto: Valor Crucial
Azul: Nova NR 5
Vermelho: Subitem similar presente na antiga NR 5
Nova NR 5.
SUMÁRIO
5.1 Objetivo
5.2 Campo de aplicação
5.3 Atribuições
5.4 Constituição e estruturação
5.5 Processo eleitoral
5.6 Funcionamento
5.7 Treinamento
5.8 CIPA das organizações contratadas para prestação de serviços
5.9 Disposições finais
5.1 Objetivo
A norma começa pelo primeiro ponto: o objetivo da CIPA. Para que fique mais simples para você, destacamos apenas as partes que foram alteradas e atualizadas, comentando sobre cada uma delas. Vamos lá?
5.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece os parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador.”
Primeira Alteração:
O objetivo que na norma anterior era “A prevenção de Acidentes e doenças decorrentes do trabalho”, foi substituído por “A prevenção de Acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.”
Decorrente do trabalho: O que é consequência do trabalho ou que teve origem no trabalho.
Relacionadas ao trabalho: O que estabelece uma relação com o trabalho.
Isso significa que as doenças e os acidentes não precisam, necessariamente, ser consequência ou ter sua origem no trabalho. Agora, fazem parte do escopo de atenção da CIPA condições de trabalho que potencializem um acidente, além do surgimento ou agravamento de doenças preexistentes.
5.2 Campo de aplicação
5.2.1 As organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, devem constituir e manter CIPA.”
“5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.”*
*Antiga norma
Como você pode perceber, o texto está bem diferente, mas carrega o mesmo significado. Basicamente, devem constituir e manter CIPA as organizações que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Mas você vai observar que há exceções, que veremos no decorrer da norma.
“5.2.2 Nos termos previstos em lei, aplica-se o disposto nesta NR a outras relações jurídicas de trabalho.”
O subitem 5.2.2 refere-se a “relações jurídicas de trabalho.”, diferente do 5.2.1 que diz respeito a relações jurídicas de emprego, regidas pela CLT.
Quando um trabalhador presta serviço no estabelecimento de outra empresa, ele não tem uma relação jurídica de emprego no estabelecimento em que presta serviço, mas uma relação jurídica de trabalho.
No item 5.8 CIPA das organizações contratadas para prestação de serviços, você vai aprender as características das CIPAs com relação jurídica de trabalho.
5.3 Atribuições
“5.3.1 A CIPA tem por atribuições:
a) acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos bem como a adoção de medidas de prevenção implementadas pela organização;”
A norma anterior falava em “identificar os riscos do processo de trabalho”, trecho que foi substituído por “acompanhar o processo de identificação de perigos”.
A alteração deixa claro que a CIPA não tem a responsabilidade de identificar os perigos do processo de trabalho, mas, sim, acompanhar e auxiliar no processo de identificação dos riscos. Afinal, a responsabilidade de identificar os riscos é da empresa e deve ser realizada por profissional qualificado do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ou por prestador de serviço especializado.
“b) registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o subitem 1.5.3.3 da NR-01, por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, onde houver;”
Vamos ver o que diz a NR 1
“1.5.3.3 A organização deve adotar mecanismos para:
a) consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, quando houver;
b) comunicar aos trabalhadores sobre os riscos consolidados no inventário de riscos e as medidas de prevenção do plano de ação do PGR.”
NR 1
Mas, então, como essa demanda seria atendida? Por meio do Mapa de Risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada, à sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria do SESMT, como diz o subitem.
Isso significa que o tradicional Mapa de Riscos, que já estamos acostumados, não é mais a única forma de registrar a percepção de riscos e apresentar aos trabalhadores.
A norma tira a obrigação de realizar a consulta e o registro da percepção de riscos ocupacionais (e posterior divulgação) pelo Mapa de Risco, porém, mantem a obrigação de se realizar estas duas etapas:
Identificação
Comunicação dos riscos presentes nos ambientes de trabalho.
Fica a cargo da CIPA, com assessoria do SESMT, definir a ferramenta apropriada.
“c) verificar os ambientes e as condições de trabalho visando identificar situações que possam trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;”
d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
Foi retirada a palavra periodicamente, o que deixa claro que a verificação de riscos deve ser algo constante, e não com data marcada
A expressão: “situações que venham a trazer riscos”, foi substituído pela expressão: “situações que possam trazer riscos”. Reforçando o caráter preventivo nas ações da CIPA.”
“d) elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no trabalho;”
A CIPA vai muito além de reuniões e estabilidade e deve colocar a mão na massa na elaboração e acompanhamento de plano de trabalho em ações preventivas de segurança e saúde no trabalho. O plano e o acompanhamento devem ser registrados nas atas de reunião.
“e) participar no desenvolvimento e implementação de programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;”
Estes programas normalmente são elaborados pelo SESMT ou empresas especializadas e a CIPA deve participar do desenvolvimento e implementação. Um exemplo seria o PCA (Programa de Conservação Auditiva) ou o PPR (Programa de Proteção Respiratória).
“f) acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos da NR-1 e propor, quando for o caso, medidas para a solução dos problemas identificados;” E o que a NR 1 diz?
“1.5.5.5.2 – As análises de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho devem ser documentadas e:
a) considerar as situações geradoras dos eventos, levando em conta as atividades efetivamente desenvolvidas, ambiente de trabalho, materiais e organização da produção e do trabalho; b) identificar os fatores relacionados com o evento; e c) fornecer evidências para subsidiar e revisar as medidas de prevenção existentes.”
NR 1
Como podemos perceber, a investigação de acidentes de trabalho não é tarefa simples e, por isso, faz parte do treinamento da CIPA, conforme você vai ver no item 5.7 Treinamento.
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“g) requisitar à organização as informações sobre questões relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores, incluindo as Comunicações de Acidente de Trabalho – CAT emitidas pela organização, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais;”
Como novidades temos a importante observação referente ao sigilo médico e as informações pessoais;
“h) propor ao SESMT, quando houver, ou à organização, a análise das condições ou situações de trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores e, se for o caso, a interrupção das atividades até a adoção das medidas corretivas e de controle; e”
Podemos observar uma diferença interessante neste item: a palavra requerer foi substituída por propor, deixando claro o caráter sugestivo na atribuição da CIPA de propor a interrupção das atividades.
“i) promover anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT, conforme programação definida pela CIPA.”
A novidade é que, agora, a programação da SIPAT é definida pela CIPA, o que não aparecia na antiga norma.
“5.3.2 Cabe à organização:
a) proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes no plano de trabalho;
b) permitir a colaboração dos trabalhadores nas ações da CIPA; e
c) fornecer à CIPA, quando requisitadas, as informações relacionadas às suas atribuições. 5.3.3 Cabe aos trabalhadores indicar à CIPA, ao SESMT e à organização situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho.
5.3.3 Cabe aos trabalhadores indicar à CIPA, ao SESMT e à organização situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho.”
Esta é uma obrigação de TODOS os trabalhadores do estabelecimento, incluindo prestadores de serviço.
“5.3.4 Cabe ao Presidente da CIPA:
a) convocar os membros para as reuniões; e
b) coordenar as reuniões, encaminhando à organização e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão.
“5.3.5 Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários.
O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições de:
a) coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados; e
b) divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento.”
Porém, no tópico 5.5 Processo Eleitoral temos mais uma atribuição do Presidente e o Vice-Presidente da CIPA.
Além disso, agora não há mais as atribuições do Secretário.
“5.5.2 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros a comissão eleitoral, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.”
Finalizamos aqui as explicações sobre os tópicos 5.1 a 5.3 da nova NR-5, que passou a vigorar em janeiro de 2022.
Clique em “Próximo” e confira tudo sobre o item 5.4 – Constituição e estruturação.
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