CONCEITUAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
Antes de conceituarmos o Direito do Trabalho, podemos explicitar que a expressão “Direito do Trabalho” é termo recente, que surgiu na Alemanha por volta de 1912. Outras expressões já foram utilizadas, que refletiam o contexto histórico-jurídico da época, mas que se mostraram, de certa forma, incompletas, das quais citamos as expressões: direito operário, direito industrial, direito corporativo, direito social, direito sindical.
Na atualidade, a expressão Direito do Trabalho se mostra mais ampla e magnânima, pois reflete os conceitos mais gerais do instituto e não as particularidades, as quais acaba por abrigar.
No Brasil, a partir da Constituição de 1946, todas as outras passaram a usar o termo, sendo igualmente a mais utilizada em muitos países.
As faculdades de Direito utilizaram a expressão Direito do Trabalho para suas respectivas cadeiras a partir da Lei 2.724/56.
Conceituar um termo ou expressão jurídica é atividade importante, que delimita o campo do conhecimento sobre certo assunto, trazendo clareza de percepção, mas que ajuda a desenvolver uma linha de raciocínio que culmina na cognição completa da área a ser estudada ou observada.
Encontram-se na doutrina várias definições e conceitos de Direito do Trabalho.
Alguns doutrinadores defendem o critério subjetivista na formulação do conceito de Direito do Trabalho, ao analisarem a disciplina levando em conta os sujeitos a que se aplica o Direito do Trabalho, em que a regra só se aplica aos empregados, ou seja, aqueles que trabalham com subordinação ao poder diretivo do empregador mediante remuneração.
Outros partem de uma definição mais objetiva, e definem o Direito do Trabalho a partir da matéria com a qual ele se ocupa (seu objeto) e não com as pessoas sobre as quais o Direito do Trabalho se aplica (sujeitos).
Existem as conceituações mistas, assim entendidas como aquelas que misturam critérios objetivos e subjetivos na definição, ou seja, referem-se simultaneamente às pessoas atingidas e à matéria regulada pelo Direito do Trabalho.
Há alguns que entendem ser este ramo do direito melhor definido quando enfocam todas as relações de trabalho, e outros defendem as relações de trabalho subordinado, sendo por essa razão a mais aceita para o atendimento da meta científica estabelecida para uma definição.
Eis algumas definições:
• Definição do professor Amauri Mascaro Nascimento (2013, p. 60): “direito do trabalho é o ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade”.
• Definição de Sergio Pinto Martins (2012): “direito do trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhes são destinadas”.
• Definição de Evaristo Moraes Filho (2010): apresenta uma definição mista ao enxergar o conceito de Direito do Trabalho, como um conjunto de normas jurídicas destinadas a regular as relações de trabalho entre patrões e operários e, além disso, outros aspectos da vida destes últimos, mais precisamente, em razões de suas condições de trabalhadores.
Percebe-se, da análise das três definições, que todas remontam a um ramo que abrange um conjunto de partes organizadas que formam um sistema, um todo.
O Direito do Trabalho possui princípios, que seriam os pilares sobre os quais as normas se fundam. Abrange os princípios comuns ao mundo do direito em geral, mas especialmente os peculiares, que dizem respeito ao ramo propriamente dito.
O Direito do Trabalho contém as regras que regem a matéria, as quais a maioria se encontra na CLT.
O Direito do Trabalho também não é apenas um conjunto de normas e princípios, mas também de entidades e instituições que criam e aplicam o ramo do direito.
O Estado é aquele que cria as normas do Direito do Trabalho, através da elaboração de leis atinentes ao ramo do Direito do Trabalho.
O Ministério do Trabalho edita portarias, resoluções e instruções normativas e também mantém a fiscalização da aplicação das normas. A Justiça do Trabalho, por sua vez, julga as causas trabalhistas.
Embora diretamente relacionados, o objeto do estudo do Direito do Trabalho é a relação de trabalho subordinado e não o trabalhador.
Este será sempre o sujeito, mas não é qualquer trabalhador que é sujeito do Direito do Trabalho, apenas aquele que é empregado e sujeito à relação de trabalho com subordinação a um empregador.
Assim é que não se incluem neste ramo o trabalhador autônomo e o funcionário público, que são relações de trabalho regidas por outros princípios, ainda que contenham, por vezes, certa semelhança.
Qual a finalidade deste ramo tão importante do direito?
Sem dúvida é assegurar melhores condições de trabalho ao trabalhador, inclusive condições sociais, de forma que possa executar suas atividades laborais em ambiente adequado, de forma adequada e colher os frutos do seu salário para obter vida digna para si e sua família, a fim de desempenhar sem barreiras seu papel na sociedade.
Neste aspecto, o Direito do Trabalho vai sempre priorizar a proteção do trabalhador, considerando sempre que este se encontra do lado menos poderoso na relação de trabalho em comparação ao empregador.
Visará as regras mínimas protetivas do direito do trabalhador, não proibindo, por lógico, que se alcancem patamares ainda melhores de condições laborais.
Opa ai... esse aqui é um tema muito importante para ter sempre presente...
Biografia: Legislação e Normas Técnicas em Segurança do Trabalho, Prof. Cristian Luiz Hruschka Profª Lili de Souza \ Uniasselvi.
Presentado por: Marcos A. Brito, aluno de curso Técnico de Segurança do Trabalho, Uniasselvi. @marcobritotst, Instagram. https://t.me/Aluno_TST Telegram
Comments