Para melhorar a qualidade de vida e da saúde no local de trabalho existem normas regulamentadoras que servem para alertar e orientar o trabalhador. A seguir iremos abordar as principais normas relacionadas à exposição dos trabalhadores a substâncias químicas.
fonte: uniasselvi
NR 7 – PCMSO: esta Norma Regulamentadora – NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. Seu objetivo é monitorar cada trabalhador exposto aos agentes químicos, físicos e biológicos. É um serviço preventivo de doenças ocupacionais.
De acordo com Sprada (2013, p. 103), vale ressaltar nesta norma que o “Programa de Controle Médico de Saúde – PCMSO é um documento que fica arquivado no local do trabalho, disponível para fiscalizações, onde o médico pode realizar alterações sempre que ocorrer alguma mudança em risco ocupacional devido ao trabalho executado, ou em relação aos efeitos existentes etc.”.
NR 15 – Atividades e Operações Insalubres:
São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que se desenvolvem acima dos limites de tolerância.
Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará danos à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral (BRASIL, 1978, p. 1).
Esta norma alerta o trabalhador sobre os limites de tolerância para ruído, exposição ao calor, radiações, trabalhos submersos, vibrações, frio, umidade.
Três anexos desta norma devem ser destacados, são eles:
ANEXO 11 – Agentes Químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho.
De acordo a Norma Regulamentadora NR 15 Brasil (1978), nas atividades ou operações nas quais os trabalhadores ficam expostos a agentes químicos, a caracterização de insalubridade ocorrerá quando forem ultrapassados os limites de tolerância. O Quadro 3 apresenta alguns agentes químicos e seus limites de tolerância que estão listados na NR 15 – Anexo 11.
Todos os valores fixados no Quadro 3, referentes aos limites de tolerância, são válidos apenas por via respiratória. No Quadro 3 também aparece a expressão “Asfixiante Simples”, neste caso a norma determina que nos ambientes de trabalho, em presença destas substâncias, a concentração mínima de oxigênio deverá ser de 18% por cento em volume.
As situações nas quais a concentração de oxigênio estiver abaixo deste valor serão consideradas de risco grave e iminente. No Quadro 3 é possível verificar uma coluna referente ao VALOR do TETO. De acordo com Brasil (1978, p. 61), “na coluna VALOR TETO estão assinalados os agentes químicos cujos limites de tolerância não podem ser ultrapassados em momento algum da jornada de trabalho”.
De acordo com Brasil (1978, p. 61), “na coluna ABSORÇÃO TAMBÉM PELA PELE estão assinalados os agentes químicos que podem ser absorvidos, por via cutânea (pele) e, portanto, exigindo na sua manipulação o uso de luvas adequadas, além do EPI (Equipamento de Proteção Individual) necessário à proteção de outras partes do corpo”.
Também referente ao Quadro 3 existe uma coluna com a referência *ppm, que quer dizer partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado e mg/m3 que quer dizer miligramas por metro cúbico de ar.
ANEXO 12 – Limites de Tolerância para Poeiras Minerais. Este anexo apresenta os limites de tolerância para poeiras minerais, como amianto, manganês e seus compostos e a sílica.
Segundo a Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto – ABREA (2007, s.p.), “o amianto é o nome comercial dado para um conjunto de minerais constituído de silicato de magnésio, cuja parte fibrosa (cabelos ou “ pedra cabeluda”) também é conhecida como “asbesto”.
No início do século XX estudos científicos demonstraram que o amianto poderia causar doenças graves nos trabalhadores, como a asbestose, uma fibrose pulmonar, cujo tratamento apenas alivia os sintomas de falta de ar, que vai se acentuando com o tempo, mesmo que os trabalhadores sejam afastados da exposição ao pó, e que pode levar ao óbito por asfixia (ABREA, 2007, s.p.).
A Agência Internacional de Pesquisa sobre o Câncer (IARC) e a Organização Mundial da Saúde (OMS) classificaram as fibras do amianto como cancerígenas para os seres humanos.
Apesar de ser classificado como cancerígeno pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e de já ter sido banido em mais de 50 países, o amianto continua sendo utilizado no Brasil devido forte pressão das indústrias do setor que têm conseguido barrar as leis que tentam proibi-lo. O Brasil é o terceiro maior produtor de asbesto do mundo e com um consumo de quase 1kg de asbesto/habitante/ano.
Todo esseasbesto encontra-se nas instalações e equipamentos espalhados em diferentes ambientes, o que ultrapassa os locais de trabalho e aumenta o risco para a população ambientalmente exposta (CASTRO, 2012, p. 1).
A Figura 4 apresenta os países que proíbem o uso de qualquer tipo de amianto.
Em 29/11/2017 o STF proíbe o uso de amianto no Brasil.
NR 32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde
O objetivo desta Norma Regulamentadora – NR é estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral. Importante ressaltar sobre esta norma é o item 32.3 que trata dos riscos químicos e o item 32.4 das radiações ionizantes.
Em relação aos riscos químicos (item 32.3):
• Deve ser mantida a rotulagem do fabricante na embalagem original dos produtos químicos utilizados em serviços de saúde.
• Todo recipiente contendo produto químico manipulado ou fracionado deve ser identificado, de forma legível, por etiqueta com o nome do produto, composição química, sua concentração, data de envase e de validade, e nome do responsável pela manipulação ou fracionamento
. • É vedado o procedimento de reutilização das embalagens de produtos químicos.
Do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA:
• Segundo Brasil (2005, p. 4), “deve constar inventário de todos os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos, com indicação daqueles que impliquem em riscos à segurança e saúde do trabalhador”.
• De acordo com Brasil (2005, p. 4), no que se refere aos produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos, que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador, estes devem conter:
Uma ficha descritiva contendo, no mínimo, as seguintes informações: características e as formas de utilização do produto; riscos à segurança e saúde do trabalhador e ao meio ambiente, considerando as formas de utilização; medidas de proteção coletiva, individual e controle médico da saúde dos trabalhadores; condições e local de estocagem; procedimentos em situações de emergência. Uma cópia da ficha deve ser mantida nos locais onde o produto é utilizado.
Das Radiações Ionizantes (Item 32.4):
Com relação às radiações ionizantes esta norma não desobriga o empregador de observar as disposições estabelecidas pelas normas específicas da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, do Ministério da Saúde.
É obrigatório manter no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho o Plano de Proteção Radiológica – PPR. O Plano de Proteção Radiológica deve:
a) estar dentro do prazo de vigência;
b) identificar o profissional responsável e seu substituto eventual como membros efetivos da equipe de trabalho do serviço;
c) fazer parte do PPRA do estabelecimento;
d) ser considerado na elaboração e implementação do PCMSO;
e) ser apresentado na CIPA, quando existente na empresa.
O trabalhador que realize atividades em áreas onde existam fontes de radiações ionizantes deve:
a) permanecer nestas áreas o menor tempo possível para a realização do procedimento;
b) ter conhecimento dos riscos radiológicos associados ao seu trabalho;
c) estar capacitado inicialmente e de forma continuada em proteção radiológica; d) usar os EPIs adequados para a minimização dos riscos;
e) estar sob monitoração individual de dose de radiação ionizante, nos casos em que a exposição seja ocupacional.
f) Toda trabalhadora com gravidez confirmada deve ser afastada das atividades com radiações ionizantes, devendo ser remanejada para atividade compatível com seu nível de formação.
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