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PROFISSIONAL EM SEGURANÇA DO TRABALHO

Conforme visto no tópico anterior, torna-se cada vez maior a importância quanto à observância de regras que tratem de segurança e medicina do trabalho, devendo as empresas adotarem medidas a fim de promover e preservar um ambiente laboral sadio e livre de acidentes.


Esses conceitos, porém, sozinhos não conseguem efetividade, sendo necessário o acompanhamento constante das condições de trabalho por meio de profissionais habilitados para essa tarefa, visando um envolvimento harmonioso entre empregado e empregador.


Assim, para que seja possível a implementação de regras de segurança e medicina no meio ambiente de trabalho, de vital importância é a participação dos engenheiros de segurança, técnicos de segurança e, mais recentemente, dos tecnólogos em segurança.


O campo de atuação desses profissionais apresenta-se cada vez mais amplo, garantindo, para muitos, uma carreira de sucesso e constante crescimento profissional e pessoal, posto que do seu trabalho decorrem melhorias para as relações laborais, por exemplo, a prevenção de acidentes, garantindo empregos e maior produtividade.


As maiores oportunidades de colocação profissional estão localizadas nos segmentos da indústria e construção civil, porém, dependendo da qualificação e graduação do profissional, inúmeras vagas podem ser encontradas no comércio, em hospitais, instituições de ensino, empresas de prestação de serviços, entre tantos outros segmentos.


Ainda que as nomenclaturas dos profissionais possam assemelhar-se entre si, guardam significativas diferenças, as quais serão pormenorizadas adiante.





ATRIBUIÇÕES DO PROFISSIONAL EM SEGURANÇA DO TRABALHO



O profissional da área de segurança e medicina do trabalho carrega consigo uma grande responsabilidade, posto que da sua análise dependerá a tomada de medidas preventivas pelo empregador. Seja indicando reparos e benfeitorias a serem realizadas, traçando regras de orientação quanto à utilização de equipamentos de proteção individual, apresentando laudos ambientais de saúde laboral, entre tantas outras atividades que permeiam a profissão, compete a ele prezar pela segurança e saúde dos trabalhadores no ambiente laborativo.



Entre os profissionais, iniciamos traçando considerações sobre o engenheiro de segurança, também chamado de engenheiro de segurança do trabalho.


Sua atividade está regulamentada pela Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, a qual dispõe sobre a especialização de engenheiros e arquitetos em engenharia de segurança do trabalho e a profissão do técnico em segurança do trabalho.


De acordo com a legislação acima referida, a especialização em engenheiro do trabalho será concedida a todo “Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação” (art. 1º, I); “ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho” (art. 1º, II) e “ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei” (art. 1º, III).


Entre as incumbências do engenheiro de segurança estão a gestão de todos os elementos de segurança e saúde ocupacionais, seja em médias ou grandes empresas, dos mais diversos segmentos, atuando de forma a coordenar e realizar estudos, investigações e análises de projetos com o propósito de eliminar, ou reduzir a graus toleráveis, os agentes nocivos à saúde do trabalhador.


Para exercício do seu mister, elabora projetos a serem implantados, atuando em conjunto com as demais áreas técnicas da empresa a fim de aperfeiçoar os meios de proteção de saúde ao trabalhador, conferindo-lhes validade e segurança quanto aos seus resultados.





Podendo recomendar alterações que visem reduzir os riscos de acidentes, possui, entre outras competências, as seguintes:


  • Assessora empresas industriais e de outro gênero em assuntos relativos à segurança e higiene do trabalho, examinando locais e condições de trabalho, instalações em geral, métodos e processos de fabricação adotados, para determinar as necessidades dessas empresas no campo da prevenção de acidentes.

  • • Inspeciona estabelecimentos fabris, comerciais e de outro gênero, verificando se existem riscos de incêndio, desmoronamentos ou outros perigos, para fornecer indicações quanto às precauções a serem tomadas.

  • • Promove a aplicação de dispositivos especiais de segurança, como equipamentos de proteção individual e de proteção coletiva, determinando aspectos técnicos funcionais e demais características, para prevenir ou diminuir a possibilidade de acidentes.

  • • Adapta os recursos técnicos e humanos, estudando a adequação da máquina ao homem e do homem à máquina, para proporcionar maior segurança ao trabalhador.

  • • Executa campanhas educativas sobre prevenção de acidentes, organizando palestras e divulgações nos meios de comunicação, distribuindo publicações e outro material informativo, para conscientizar os trabalhadores e o público em geral.

  • • Estuda as ocupações encontradas num estabelecimento fabril, comercial ou de outro gênero, analisando suas características para avaliar a insalubridade ou periculosidade de tarefas ou operações ligadas à execução do trabalho.

  • • Realiza estudos sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais, consultando técnicos de diversos campos, bibliografia especializada, visitando fábricas e outros estabelecimentos, para determinar as causas desses acidentes e elaborar recomendações de segurança.


FONTE: Revista Digital Canal da Prevenção. O que faz o engenheiro de segurança do trabalho. Disponível em: . Acesso em: https://canaldaprevencao.com/o-que-faz-o-engenheiro-de-seguranca-do-trabalho/18 jun. 2018.





Por fim, ainda quanto à atividade do engenheiro de segurança, o artigo 3º, da Lei 7.410/1985, estabelece que o exercício da atividade dependerá do registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).


Estabelecidas as atividades do engenheiro de segurança, cumpre apresentar as características que permeiam a atividade do técnico em segurança do trabalho, profissão de destaque que vem crescendo exponencialmente no mercado de trabalho.


Diferentemente do engenheiro de segurança, o técnico em segurança do trabalho não prescinde de formação em curso de nível superior, mas sim formação de nível médio.


Sua área de atuação é ampla, podendo trabalhar em fábricas do segmento alimentício, comércio, indústria, com ênfase para a metalúrgica, empresas de construção civil, hospitais, mineradora, empresas de extração de petróleo como a PETROBRAS, bem como empresas com atuação na área rural, agroindústria, tecnologia, independentemente se forem empresas de pequeno, médio ou grande porte.



Está regulamentada, como já dito, pela Lei 7.410/1985, contudo, para o exercício da sua atividade profissional, o técnico em segurança do trabalho deve ter seu registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e não junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), este exigido apenas aos engenheiros de segurança. Colhe-se, da leitura do artigo 3º da referida Lei:




A Portaria 262, de 29 de maio de 2008, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), também ruma nesse sentido, conforme se verifica em seu artigo primeiro: “Art. 1º - O exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego”.


Suas atividades estão relacionadas, como não poderia deixar de ser, à segurança do trabalho, visando à saúde e proteção dos trabalhadores através da adoção de medidas para prevenção de acidentes, minimizando danos à integridade física e psíquica do trabalhador, evitando o surgimento e/ou agravamento de doenças profissionais através de medidas preventivas no âmbito laboral.



Suas atribuições estão estabelecidas na Portaria nº 3.275, de 21 de setembro de 1989, do Ministério do Trabalho e Emprego, assim descritas:


I- informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho, bem como orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização;

II- informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de eliminação e neutralização;

III- analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle;

IV- executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultados alcançados, adequando-os a estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo prevencionista em uma planificação, beneficiando o trabalhador;

V- executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho, com a participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos estabelecendo procedimentos a serem seguidos;

VI- promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, visando evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho; VII- executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, aplicação, reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do trabalho, inclusive por terceiros;

VIII- encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentação, dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e outros de divulgação para conhecimento e autodesenvolvimento do trabalhador;

IX- indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, avaliando seu desempenho;

X- cooperar com as atividades do meio ambiente, orientando quanto ao tratamento e destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador da sua importância para a vida;

XI- orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos procedimentos de segurança e higiene do trabalho previstos na legislação ou constantes em contratos de prestação de serviço;

XII- executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e técnicas científicas, observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das condições do ambiente, para preservar a integridade física e mental dos trabalhadores;

XIII- levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, calcular a frequência e a gravidade destes para ajustes das ações prevencionistas, normas, regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção coletiva e individual;

XIV- articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos, fornecendo-lhes resultados de levantamento técnico de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção de medidas de prevenção a nível de pessoal; XV- informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubres, perigosas e penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos;

XVI- avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador;

XVII- articular-se a colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho.

XVIII-participar de seminários, treinamento, congressos e cursos







Suas atribuições envolvem elevado grau de confiabilidade, servindo o profissional como elo entre os trabalhadores e o empregador, muitas vezes atuando no sentido de evitar um conflito de interesses e preservar a harmonia do ambiente laboral. Sua atuação junto à CIPA, por exemplo, é de suma importância.


A atividade do técnico de segurança do trabalho também está descrita na Classificação Brasileira de Operações (CBO), mais precisamente no código 3516- 05, conforme segue:


3516: :   Técnicos em segurança do trabalho


Títulos
3516-05  -  Técnico em segurança do trabalho
Supervisor de segurança do trabalho, Técnico em meio ambiente, segurança e saúde,
Técnico em segurança industrial

3516-10 -  Técnico em higiene ocupacional


É oportuno destacar ainda que, por força do artigo 162 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), as empresas, em conformidade com as regras emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, estão obrigadas a manter serviços de segurança e medicina do trabalho. Referidas normas, por sua vez, deverão estabelecer a classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco da atividade desenvolvida, fixando o número mínimo de profissionais especializados exigidos, sua qualificação e regime de trabalho, além de outras características e atribuições do serviço especializado.


Com efeito, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Norma Regulamentadora nº 4, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, referente aos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, que obrigou a contratação de profissionais em segurança do trabalho para formar uma equipe multidisciplinar composta de engenheiro(s) de segurança, médico(s) do trabalho, técnico(s) em segurança do trabalho, enfermeiro(s) do trabalho e técnico(s) em enfermagem do trabalho.


Referida exigência colaborou para a ampliação da profissão, visto que há obrigatoriedade na contratação de técnicos de segurança para determinadas empresas.


Paralelo ao engenheiro de segurança e técnico de segurança do trabalho, mais recentemente surgiu a figura do tecnólogo de segurança.


A referida atividade exige graduação em nível superior (curso de Tecnologia em Segurança do Trabalho), exigindo, portanto, a conclusão do ensino médio ao profissional.


A profissão de tecnólogo, por sua vez, aguarda a aprovação do Projeto de Lei nº 2.245/07, apresentado pelo deputado Reginaldo Lopes, o qual tramita no Congresso Nacional. Independente a isso, a atividade encontra respaldo junto ao Ministério da Educação (MEC), que tem reconhecido os cursos superiores. Exemplo disso é o curso superior de Tecnologia em Segurança do Trabalho da UNIASSELVI, reconhecido pela Portaria Ministerial nº 292, de 07 de julho de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 08 de julho de 2016.




Segundo a justificativa apresentada com o Projeto de Lei,




Neste sentido, destaca-se, também, o projeto de lei (PL) 10870/2018 do deputado federal Marcos Rogério do DEM/RO que tem por objetivo alterar a Lei 7410/85 de forma a regulamentar o exercício da atividade profissional de Segurança do Trabalho, abrangendo também os Bacharéis e Tecnólogos em Segurança do Trabalho e não apenas os Engenheiros e Arquitetos. Este Projeto de Lei aguarda análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) e abre as portas para novas oportunidades profissionais para o Tecnólogo em Segurança no Trabalho.


Entre suas atribuições, conforme artigo 2º, do PL 2.245/2007, estão:


analisar dados técnicos, desenvolver estudos, orientar e analisar projetos executivos;

• desenvolver projetos, elaborar especificações, instruções, divulgação técnica, orçamentos e planejamentos;

• dirigir, orientar, coordenar, supervisionar e fiscalizar serviços técnicos dentro das suas áreas de competência contempladas no Catálogo Nacional de Cursos

• Superiores de Tecnologia do MEC e suas atualizações;

• desenvolver processos, produtos e serviços para atender às necessidades do projeto e das demandas de mercado;

• realizar vistorias, avaliações e laudos técnicos;

• executar e responsabilizar-se tecnicamente por serviços e empresas;

• desempenhar cargos e funções técnicas no serviço público e instituições privadas;

• prestar consultoria, assessoria, auditoria e perícias;

• exercer o ensino, a pesquisa, a análise, a experimentação e o ensaio;

• conduzir equipes de instalação, montagem, operação, reparo e manutenção.



A atividade igualmente possui descrição junto à Classificação Brasileira de Ocupações, sob CBO nº 2149-35, e a Resolução nº 313 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) dispõe sobre o exercício profissional dos tecnólogos das áreas submetidas à sua abrangência.


Para maiores informações sobre o órgão de classe, consultar o site a seguir: . Acesso em: http://www.confea.org.br/ 21 nov. 2018.


Com efeito, segundo determinado pelo CONFEA, é permitido e de competência do tecnólogo, desde que sob supervisão e direção de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, a execução e fiscalização de obra e serviço técnico (art. 3º). Nesse sentido, o artigo 4º da Resolução 313 do CONFEA estabelece que as atividades de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico somente poderão ser validadas pelo tecnólogo se acompanhado por um engenheiro ou profissional registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA). É oportuno destacar que o CREA reconhece apenas o engenheiro de Segurança no Trabalho como profissional habilitado para assinar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho (PCMAT), sem prorrogar essa autorização aos técnicos ou tecnólogos em segurança do trabalho.


Assim, o tecnólogo em segurança do trabalho, dentro de suas atribuições e conhecimentos, torna-se peça importante para prestigiar e promover técnicas preventivas de combate a acidentes e exercício de atividades profissionais nocivas ao ser humano, contribuindo de maneira fundamental para a criação e aperfeiçoamento de procedimentos de segurança no trabalho.




A RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL DO PROFISSIONAL EM SEGURANÇA DO TRABALHO




Segundo a doutrina de Cléber Nilson Amorim Júnior (2017, p. 43),




Com efeito, o empregador passa a assumir responsabilidades, devendo arcar com as indenizações decorrentes de sua conduta omissiva ou comissiva.


Quanto ao tema da responsabilidade civil por acidentes de trabalho e doença ocupacionais a ele equiparadas, três teorias se destacam, quais sejam:


a) Teoria do risco integral, que não admite qualquer excludente de responsabilidade, bastando a ocorrência do acidente para gerar o direito à indenização, devendo o causador do dano reparar integralmente a vítima.

b) Teoria do risco proveito, a qual define que onde houver ganho ao empregador, haverá responsabilidade pela atividade que o origina. Assim, toda atividade produtiva implica em riscos, devendo, no entanto, o trabalhador demonstrar que do seu esforço decorre proveito econômico para o empregador. A questão parece simples, porém, instituições sem fins lucrativos, que contratam e assalariam trabalhadores, também devem ser responsabilizadas por eventuais acidentes ocorridos nas suas dependências ou sob sua supervisão.

c) Teoria do risco criado, pela qual cada empregador deve responder pelos riscos de sua atividade, seja ela lucrativa ou não


É necessário, aqui, esclarecer que a responsabilidade pode ser objetiva ou subjetiva. Na responsabilidade objetiva, a culpa do empregador será presumida, não havendo qualquer investigação quanto aos fatores ou motivos que ensejaram o acidente ou deram origem à doença ocupacional, ou seja, não se verifica qualquer uma das modalidades de culpa (imprudência, imperícia e negligência) para punir o agente agressor. Já na responsabilidade subjetiva, há uma análise criteriosa para saber quem foi o responsável pelo evento danoso, podendo o empregador escoimar-se de sua responsabilidade quando demonstrada, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima.


Para Sebastião Geraldo Pereira (2018, p. 98),




A questão também se encontra regulamentada na Constituição Federal:



O Código Civil também regulamenta a matéria, conforme artigos 186 e 927:



É possível perceber, pela leitura dos dispositivos da Lei Ordinária, que o artigo 186, CC, fundamenta o dever de indenizar na caracterização da culpa, ao passo que o artigo 927, CC, baseia o direto à indenização quando constatado o risco.


Mais precisamente quanto às Normas de Proteção e Segurança do Trabalho, a responsabilidade dos engenheiros e arquitetos, especialistas em Engenharia de Segurança do Trabalho, é objeto da Resolução nº 437/99 do CONFEA, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, assim versa:



Considerando que a Engenharia de Segurança do Trabalho constitui uma especialização de engenheiros e arquitetos, ao nível de pósgraduação “lato sensu”, que gera atribuições profissionais; Considerando que somente a ART poderá definir quem, para os efeitos legais, são os responsáveis técnicos pelos serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho;
[...]
RESOLVE: Art. 1º. As atividades relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho ficam sujeitas à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, definida pela Lei nº 6.496, de 1977. 

§ 1º Os estudos, projetos, planos, relatórios, laudos e quaisquer outros trabalhos ou atividades relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes, administrativas e judiciárias, e só terão valor jurídico quando seus autores forem Engenheiros ou Arquitetos, especializados em Engenharia de Segurança do Trabalho e registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA. 
§ 2º Os estudos, projetos, planos, relatórios, laudos e quaisquer outros trabalhos ou atividades de Engenharia de Segurança do Trabalho referidos no parágrafo anterior, somente serão reconhecidos como tendo valor legal se tiverem sido objeto de ART no CREA competente. Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR – Leis, Decretos, Resoluções. 
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se como Engenharia de Segurança do Trabalho: 
I- a prevenção de riscos nas atividades de trabalho com vistas à preservação da saúde e integridade da pessoa humana; e 
II- a proteção do trabalhador em todas as unidades laborais, no que se refere à questão de segurança, inclusive higiene do trabalho, sem interferência específica nas competências legais e técnicas estabelecidas para as diversas modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, conforme o Parecer nº 19/87 do Conselho Federal de Educação (CONFEA, 1999, s.p.).

Já a Consolidação das Leis Trabalhistas estabelece, no artigo 157, que compete às empresas:


Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.

• Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.

• Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente. • Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.




No mesmo sentido, desta vez com enfoque na esfera previdenciária, o Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, estabelece que:





No que diz respeito à responsabilidade criminal do profissional de segurança do trabalho, Raimundo Simão de Melo esclarece que:





Merecem destaque os artigos 18 e 132 do Código Penal, elencados a seguir:




É oportuno frisar que o homicídio simples pode incorrer na condenação do agressor à pena de reclusão por 6 a 20 anos (art. 121, caput, CP), sendo que em casos de caracterizada a culpa, homicídio culposo, (imprudência, imperícia ou negligência), a pena pode ser de detenção de 1 a 3 anos (art. 121, §3º, CP).


A lesão corporal, por sua vez, é punida na forma do artigo 129, Código Penal. Constitui-se na ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem, punida com detenção de três meses a um ano (art. 129, caput, CP).


Poderá ainda a lesão corporal ser considerada de natureza grave quando acarretar em (a) incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, (b) perigo de vida; (c) debilidade permanente de membro, sentido ou função; ou (d) aceleração de parto, sendo punida, nestes casos, com pena de reclusão de um a cinco anos (art. 129, §1º, CP).


A pena pelo crime de lesão corporal será agravada para dois a oito anos de reclusão se da lesão corporal resultar para a vítima (a) incapacidade permanente para o trabalho; (b) enfermidade incurável; (c) perda ou inutilização do membro, sentido ou função; (d) deformidade permanente; ou (e) aborto (art. 129, §2º, CP). Já a lesão corporal seguida de morte será punida com pena de reclusão de quatro a doze anos (art. 129, §3º, CP).


Ainda no âmbito penal, mas com amparo no Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, igualmente existe dispositivo legal para punição do agente em questão que envolva matéria atinente à segurança e saúde no trabalho, cujo artigo 343 merece transcrição: “Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho”.


No mesmo sentido, é o artigo 19, §2º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social:




Como se percebe, a responsabilidade do profissional incumbido pela manutenção de um meio ambiente saudável e seguro ultrapassa a mera análise de informações, devendo o profissional estar atento para impedir a ocorrência de acidentes, podendo responder por seus atos nas mais variadas esferas, inclusive penal.







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Biografia: Legislação e Normas Técnicas em Segurança do Trabalho, Prof. Cristian Luiz Hruschka Profª Lili de Souza, Umiasselvi...


Presentado por: Marcos Brito, aluno de curso Técnico de segurança do trabalho.

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